A importância e a disciplina dos contratos atípicos

O presente artigo tem por finalidade apontar como, em um mundo globalizado como o atual, no qual os fatos se sucedem com grande velocidade, os contratos atípicos podem desempenhar relevante função na acomodação dos interesses econômicos dos particulares.

Parte-se da constatação inicial de que a necessidade de correspondência do Direito vigente em determinado local, em determinada época, com o meio social existente que ele visa regulamentar, sempre desafiou e angustiou o legislador de praticamente todas as sociedades, em todos os tempos. Essa angustia é ainda mais sentida em tempos de grande desenvolvimento social e econômico, quando o meio social modifica-se com uma velocidade galopante, nem sempre acompanhado, ao menos na mesma intensidade, da correspondente modificação legislativa. O século XX, como se sabe, foi profundamente marcado por uma evolução da humanidade jamais antes vista, verdadeiramente incomparável com todo o período que o precedeu.

Essa evolução criou, inevitavelmente, um descompasso entre o Direito posto e os anseios da sociedade à qual ele se dirigia. Na seara do Direito das Obrigações e, nele, em especial dos contratos, a necessidade de atualização das leis vigentes foi determinante para que princípios contratuais fossem revistos, conceitos tradicionais fossem revisitados e novos modelos contratuais fossem criados. Tudo isso, entretanto, ainda insuficiente para prover os particulares de instrumentos legais típicos para atender a todas as suas necessidades econômicas.

Daí que, além de poderem se valer dos tipos contratuais existentes na lei, os particulares, dentro do quadro traçado pelo legislador para a autonomia privada, podem celebrar contratos que não possuem regulamentação específica e completa na lei. Esses últimos são denominados de contratos atípicos.

Com efeito, o artigo 425 do Código Civil brasileiro estatui que: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. São considerados contratos típicos aqueles que possuem regulamentação específica na lei e contratos atípicos aqueles que não encontram na lei um modelo de regulamentação próprio e exclusivo. Convém esclarecer que, para que seja considerado típico, não basta que o contrato seja de qualquer forma regulamentado pela lei.

Mister se faz que haja, efetivamente, na lei, um modelo de regulamentação especificamente destinado àquele tipo contratual que proporcione às partes, ao menos, uma disciplina básica do contrato. Assim, por exemplo, o contrato atípico denominado built-to-suit, que vem sendo crescentemente utilizado nos negócios imobiliários, e cujas características não correspondem, propriamente, a nenhum contrato tipificado pelo legislador. Na operação de buil-to-suit uma das partes compromete-se a adquirir um terreno e a nele construir um determinado prédio ou empreendimento que será locado à outra parte. A parte que adquire o terreno, constrói o empreendimento de acordo com os interesses da outra parte, que irá posteriormente locá-lo podendo, ou não, ser estabelecido, dessa última, um direito de opção de compra.

Outros tantos exemplos podem ser mencionados. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu, por exemplo, que o denominado contrato de locação em shopping centers são contratos atípicos na medida que não correspondem, própria e tipicamente, ao contrato de locação comercial tal como concebido na Lei n.º 8.245/91 (RESP n.º 178.908-CE, rel. Min. Eliana Calmon). Em outro aresto, o STJ entendeu ser atípico o contrato estabelecido entre uma companhia de alimentos e o pequeno produtor rural para instalação, na propriedade desse último, de um aviário para engorda de animais para posterior abate (RESP n.º 171.989-PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Qual seria, então, o regime jurídico dos contratos atípicos? O fato de ser atípico não significa que o contrato não é regulamentado pela lei, ou seja, que está imune à disciplina legal. Como estabelece o artigo 425 do CC, os contratos atípicos são regulamentos, de forma genérica, pelos dispositivos constantes do CC que disciplinam os negócios jurídicos e os contratos em geral (respectivamente, os arts. 104 ao 184 e 421 ao 480). Designadamente, ainda, os contratos atípicos estão sujeitos aos limites impostos pelas normas de ordem pública (nesse sentido, também do STJ: RESP n.º 61.890-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), tais como a que prevê a boa-fé objetiva (art. 422, CC), a função social do contrato (art. 421, CC) e a que veda o abuso do direito (art. 187, CC).

Verifica-se, portanto, que diante da incapacidade do legislador de criar, de forma completa e exaustiva, tipos contratuais que atendem todas as expectativas dos particulares, os contratos atípicos, desde que respeitadas as normas destinadas aos negócios jurídicos e aos contratos, podem efetivamente desempenhar relevante papel na vida cotidiana das empresas e dos cidadãos em geral.


1 Carta Forense Agosto de 2008, p. 10.

Publicado no Jornal Carta Forense

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