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	<title>Arquivo de Contratos | DMBoulos Advogados</title>
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	<title>Arquivo de Contratos | DMBoulos Advogados</title>
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		<title>Webinar: Os efeitos do Coronavírus nos contratos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[DMBoulos Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2020 19:41:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Vídeos]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Insper]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado pelo Insper Em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde da ONU declarou que a COVID-19 constitui uma pandemia que, lamentavelmente, vem atingindo grande parte dos países do mundo. Além do impacto na saúde das pessoas, o dia-a-dia das empresas mudou nas suas mais diversas dimensões e alcançou, sobretudo, os variados contratos em vigor. Neste sentido, o [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">Publicado pelo <a href="https://www.insper.edu.br/agenda-de-eventos/os-efeitos-do-coronavirus-nos-contratos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Insper</a></p>



<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
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<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph">Em 11 de março, a Organização Mundial da Saúde da ONU declarou que a COVID-19 constitui uma pandemia que, lamentavelmente, vem atingindo grande parte dos países do mundo. Além do impacto na saúde das pessoas, o dia-a-dia das empresas mudou nas suas mais diversas dimensões e alcançou, sobretudo, os variados contratos em vigor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Neste sentido, o webinar <strong><em>Os efeitos do coronavírus nos contratos</em></strong> com o <strong>Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Dias de Moura Ribeiro</strong>, e professor do Insper <strong>Daniel Boulos, </strong>discutiu duas situações aparentemente antagônicas: de um lado, parte das empresas, notadamente aquelas que experimentaram mais diretamente os efeitos adversos da crise, postulam a prorrogação de prazos contratuais, a prorrogação do vencimento das datas de pagamento, o abono ou perdão de prestações, etc.. De outro, inúmeras empresas – geralmente aquelas que estão na posição de credoras – procuram fazer com que a outra parte cumpra o contrato tal como ele fora inicialmente estipulado.</p>
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		<title>A importância e a disciplina dos contratos atípicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Martins Boulos]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 03 Aug 2008 02:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O presente artigo tem por finalidade apontar como, em um mundo globalizado como o atual, no qual os fatos se sucedem com grande velocidade, os contratos atípicos podem desempenhar relevante função na acomodação dos interesses econômicos dos particulares. Parte-se da constatação inicial de que a necessidade de correspondência do Direito vigente em determinado local, em [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph">O presente artigo tem por finalidade apontar como, em um mundo globalizado como o atual, no qual os fatos se sucedem com grande velocidade, os contratos atípicos podem desempenhar relevante função na acomodação dos interesses econômicos dos particulares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Parte-se da constatação inicial de que a necessidade de correspondência do Direito vigente em determinado local, em determinada época, com o meio social existente que ele visa regulamentar, sempre desafiou e angustiou o legislador de praticamente todas as sociedades, em todos os tempos. Essa angustia é ainda mais sentida em tempos de grande desenvolvimento social e econômico, quando o meio social modifica-se com uma velocidade galopante, nem sempre acompanhado, ao menos na mesma intensidade, da correspondente modificação legislativa. O século XX, como se sabe, foi profundamente marcado por uma evolução da humanidade jamais antes vista, verdadeiramente incomparável com todo o período que o precedeu.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Essa evolução criou, inevitavelmente, um descompasso entre o Direito posto e os anseios da sociedade à qual ele se dirigia. Na seara do Direito das Obrigações e, nele, em especial dos contratos, a necessidade de atualização das leis vigentes foi determinante para que princípios contratuais fossem revistos, conceitos tradicionais fossem revisitados e novos modelos contratuais fossem criados. Tudo isso, entretanto, ainda insuficiente para prover os particulares de instrumentos legais típicos para atender a todas as suas necessidades econômicas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Daí que, além de poderem se valer dos tipos contratuais existentes na lei, os particulares, dentro do quadro traçado pelo legislador para a autonomia privada, podem celebrar contratos que não possuem regulamentação específica e completa na lei. Esses últimos são denominados de contratos atípicos.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Com efeito, o artigo 425 do Código Civil brasileiro estatui que: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. São considerados contratos típicos aqueles que possuem regulamentação específica na lei e contratos atípicos aqueles que não encontram na lei um modelo de regulamentação próprio e exclusivo. Convém esclarecer que, para que seja considerado típico, não basta que o contrato seja de qualquer forma regulamentado pela lei.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mister se faz que haja, efetivamente, na lei, um modelo de regulamentação especificamente destinado àquele tipo contratual que proporcione às partes, ao menos, uma disciplina básica do contrato. Assim, por exemplo, o contrato atípico denominado built-to-suit, que vem sendo crescentemente utilizado nos negócios imobiliários, e cujas características não correspondem, propriamente, a nenhum contrato tipificado pelo legislador. Na operação de buil-to-suit uma das partes compromete-se a adquirir um terreno e a nele construir um determinado prédio ou empreendimento que será locado à outra parte. A parte que adquire o terreno, constrói o empreendimento de acordo com os interesses da outra parte, que irá posteriormente locá-lo podendo, ou não, ser estabelecido, dessa última, um direito de opção de compra.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Outros tantos exemplos podem ser mencionados. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu, por exemplo, que o denominado contrato de locação em shopping centers são contratos atípicos na medida que não correspondem, própria e tipicamente, ao contrato de locação comercial tal como concebido na Lei n.º 8.245/91 (RESP n.º 178.908-CE, rel. Min. Eliana Calmon). Em outro aresto, o STJ entendeu ser atípico o contrato estabelecido entre uma companhia de alimentos e o pequeno produtor rural para instalação, na propriedade desse último, de um aviário para engorda de animais para posterior abate (RESP n.º 171.989-PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Qual seria, então, o regime jurídico dos contratos atípicos? O fato de ser atípico não significa que o contrato não é regulamentado pela lei, ou seja, que está imune à disciplina legal. Como estabelece o artigo 425 do CC, os contratos atípicos são regulamentos, de forma genérica, pelos dispositivos constantes do CC que disciplinam os negócios jurídicos e os contratos em geral (respectivamente, os arts. 104 ao 184 e 421 ao 480). Designadamente, ainda, os contratos atípicos estão sujeitos aos limites impostos pelas normas de ordem pública (nesse sentido, também do STJ: RESP n.º 61.890-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), tais como a que prevê a boa-fé objetiva (art. 422, CC), a função social do contrato (art. 421, CC) e a que veda o abuso do direito (art. 187, CC).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Verifica-se, portanto, que diante da incapacidade do legislador de criar, de forma completa e exaustiva, tipos contratuais que atendem todas as expectativas dos particulares, os contratos atípicos, desde que respeitadas as normas destinadas aos negócios jurídicos e aos contratos, podem efetivamente desempenhar relevante papel na vida cotidiana das empresas e dos cidadãos em geral.</p>



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<p class="wp-block-paragraph">1 Carta Forense Agosto de 2008, p. 10.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Publicado no Jornal Carta Forense</p>
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		<title>O Necessário estudo (constante) do &#8220;Direito dos Contratos&#8221;</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniel Martins Boulos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Jan 2008 01:08:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Daniel Martins Boulos O contrato é, sem dúvida nenhuma, um dos assuntos mais estudados nas escolas e nas teses e monografias dos estudantes de Direito, seja na graduação, seja na pós-graduação (strictu ou latu sensu). A intensidade com que ele é estudado justifica-se perfeitamente pela freqüência com que ele é utilizado na vida cotidiana [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>Por Daniel Martins Boulos</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">O contrato é, sem dúvida nenhuma, um dos assuntos mais estudados nas escolas e nas teses e monografias dos estudantes de Direito, seja na graduação, seja na pós-graduação (strictu ou latu sensu). A intensidade com que ele é estudado justifica-se perfeitamente pela freqüência com que ele é utilizado na vida cotidiana das pessoas e das empresas, pelos diversos tipos contratuais existentes e pelo caráter complexo e multidisciplinar que a sua disciplina jurídica apresenta. Com relação à freqüência com que os contratos são entabulados, basta referir que as pessoas celebram dezenas de contratos no dia-a-dia (verbais ou escritos), muitas vezes sem perceber (como ocorre quando é utilizado o transporte público ou a energia elétrica). Já com relação aos tipos contratuais existentes, basta referir que, apenas no Código Civil (que, como se sabe promoveu a unificação do Direito obrigacional civil e comercial), existem vinte tipos contratuais e a previsão expressa da possibilidade de se estabelecer contratos atípicos no âmbito da autonomia privada (art. 425, CC). No que se refere à sua disciplina jurídica, ela muitas vezes envolve normas pertencentes a diversos ramos do Direito, seja do Direito Público (contratos administrativos, por exemplo), seja do Privado (contratos ditos civis e contratos de consumo, por exemplo). Somente no Código Civil, o estudo de qualquer contrato deve iniciar na Parte Geral, como espécie do gênero negócio jurídico, e prosseguir na Parte Especial, designadamente no Livro do Direito das Obrigações. Daí que se pode afirmar que o contrato é o “grande astro” do Direito das Obrigações cuja importância pode ser detectada no fato de ele representar, na geografia do Código Civil, mais de um terço da totalidade dos artigos que o compõem.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Diante disso tudo, o estudo constante do contrato é tarefa obrigatória dos profissionais do Direito. Essa afirmação é tanto mais verdadeira quanto se levar em consideração que, enquanto instituto jurídico, o contrato é criação do Direito que, como nem poderia ser diferente, está em constante evolução porquanto deve estar em sintonia com o meio social que ele disciplina. É curioso &#8211; e, ao mesmo tempo, preocupante &#8211; notar que a constante evolução do Direito acarretou uma verdadeira inflação legislativa com a edição de novas leis e a reforma daquelas existentes, o inevitavelmente impõe a necessidade de atualização do advogado que milita em um ambiente de negócios globalizado. O mundo globalizado também acarretou a modificação do papel desempenhado pelo advogado. Antes mero consultor e redator de contratos, hoje o advogado participa ativamente do processo decisório do cliente, acompanhando-o nas reuniões de negócios para estruturação das operações, discutindo alternativas e trabalhando para viabilizar, do ponto de vista jurídico, a realização dos contratos tal como preconizados pelas partes contratantes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">São todos esses desafios que são enfrentados, diariamente, pelos profissionais do Direito em geral e, dentre eles, principalmente pelos advogados que trabalham em empresas e em escritórios de advocacia. Foi justamente no intuito de proporcionar a esses profissionais as ferramentas necessárias a elaborar e interpretar os contratos de forma simples, técnica e organizada que levou o IBMEC Direito a criar um LLM Direito dos Contratos. O programa do curso foi cuidadosamente elaborado para refletir a nossa preocupação de preparar o advogado com o estudo sistemático e aprofundado dos conceitos e princípios mais importantes do denominado Direito dos Contratos, contendo não só a previsão da análise e discussão técnica dos referidos pontos, mas, também, com igual importância, os aspectos práticos de redação, aplicação e interpretação dos referidos conceitos e princípios. A mesma preocupação de aliar a teoria à prática foi levada em consideração na escolha do corpo docente que é composto de professores preparados e que também são profissionais atuantes e experientes.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Os desafios profissionais, portanto, demandam do profissional do direito um preparo técnico e prático que deve ser fruto de um constante estudo do denominado “Direito dos Contratos”, de modo a atender, com desejável índice de satisfação, às expectativas, cada vez mais exigentes, dos clientes que contratam os nossos serviços.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity is-style-wide"/>



<p class="wp-block-paragraph">1 Carta Forense janeiro de 2008, p. 10.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Publicado no Jornal Carta Forense</p>
<p>O post <a href="https://dmbadv.com.br/o-necessario-estudo-constante-do-direito-dos-contratos/">O Necessário estudo (constante) do &#8220;Direito dos Contratos&#8221;</a> apareceu primeiro em <a href="https://dmbadv.com.br">DMBoulos Advogados</a>.</p>
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